
No dia 04/08/2020 tivemos a primeira decisão monocrática no Mandado de Injunção impetrado pela AMAPERGS. Decisão que foi proferida pelo Ministro Relator, o qual manifestou-se por não dar prosseguimento ao feito, sob o argumento de já existir direito reconhecido em acórdão no TJRS, no qual a decisão remete a outros julgados de outras entidades.
Ocorre que tais entidades têm índices de correção diversos dos aplicados à Segurança Pública, referem a reposições salariais em outros percentuais.
Os 15,76% são somente para a BM e a PC, por lei específica de iniciativa do Executivo. Esse é o teor da discussão no STJ: atribuir este mesmo índice à SUSEPE.
Ainda que reconhecido o direito ao reajuste no TJRS, não se pode falar em execução provisória, pois depende de trânsito em julgado – tanto do recurso especial, quanto dos recursos das demais entidades com o mesmo pedido.
Todavia, a decisão do Mandado de Injunção é somente do relator, sendo ainda possível apresentar Embargos de Declaração e Agravo Regimental, para que o mérito seja decidido pelo Pleno do STJ. Momento em que poderá ser realizada defesa oral pelo Advogado da Amapergs em audiência de julgamento do MI – fazendo o convencimento dos 5 Ministros do Pleno a votarem pelo reconhecimento do índice de 15,76%.
Foi publicada a nota da decisão hoje, abrindo prazo de 5 dias para recurso. Ingressamos hoje com embargos declaratórios e, dentro dos 5 dias, ingressaremos com o Agravo Regimental.
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